Decisão TJSC

Processo: 0300510-65.2019.8.24.0054

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS JUDICIAIS E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O embargante sustenta que a decisão padece de omissão quanto ao prequestionamento dos artigo 485, VI, do CPC, e artigos 9º, II; 10, §6º; e 49 da Lei n. 11.101/2005, o que impediria a interposição de recurso especial e extraordinário. Requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado (evento 22). A embargada manifestou-se pela rejeição dos emb...

(TJSC; Processo nº 0300510-65.2019.8.24.0054; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6988635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300510-65.2019.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por M. F. B., em face do acórdão de evento 15 que, por unanimidade, conheceu do seu recurso de apelação e negou-lhe provimento, resultando o julgado na seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS JUDICIAIS E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O embargante sustenta que a decisão padece de omissão quanto ao prequestionamento dos artigo 485, VI, do CPC, e artigos 9º, II; 10, §6º; e 49 da Lei n. 11.101/2005, o que impediria a interposição de recurso especial e extraordinário. Requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado (evento 22). A embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (evento 27). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo, devendo ser conhecido.  2. Mérito As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal, é incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE AFASTADA NO VOTO CONDUTOR. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO INADEQUADA À PRESENTE VIA PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (AC n. 5004392-92.2023.8.24.0018, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-07-2024). No caso em exame, o embargante aponta omissão quanto à análise expressa dos dispositivos legais mencionados, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento necessário à interposição de recursos aos tribunais superiores. Contudo, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese jurídica central da controvérsia, qual seja, a definição do termo final para atualização do crédito exequendo, com base na jurisprudência consolidada do Superior : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DOS SUPOSTOS VÍCIOS QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RSSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (AI n. 5011958-15.2024.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Portanto, não se faz necessária a retificação do acórdão, também nesse aspecto. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988635v8 e do código CRC 3021937d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:50     0300510-65.2019.8.24.0054 6988635 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6988636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300510-65.2019.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. insurgência do APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988636v4 e do código CRC 9fb93e1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:50     0300510-65.2019.8.24.0054 6988636 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0300510-65.2019.8.24.0054/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 182, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas